25 de Maio de 2017 às 13:41

A desoneração do pagamento do salário-educação do produtor rural

Luiz Henrique Nunes Pinheiro Felipe - OAB/MG 110.952.

O salário-educação tem previsão na Constituição Federal em seu art. 212, § 5º, bem como no art. 15 da Lei nº 9.424/96, que estabelece que tal contribuição é devida pelas empresas, calculada com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212/91.

Com base na legislação supra referida, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se considera contida na definição de empresa para fins de incidência da Contribuição para o salário-educação, dada a ausência de previsão específica no art. 15 da Lei nº 9.424/96, semelhante ao art. 25 da Lei nº 8.212/91, que versa sobre a contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física.

Ademais, a contribuição para o salário-educação é indevida pelo empregador rural que contribui para a Seguridade Social sobre o valor da comercialização da produção rural e não sobre a folha de salários.

Ainda, a Sétima Turma do Superior Tribunal de Justiça, em situação peculiar, reconheceu a hipótese em que o produtor rural, ainda que constituído como pessoa jurídica (firma individual), com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), atuando como pessoa física, não está sujeito, igualmente, a contribuição para o salário-educação.

Certo ainda, que nos termos do art. 25, “a” da Lei nº 8.212/91, o consórcio simplificado de produtores rurais, caracterizado pela união de pessoas físicas produtoras rurais, gerido por uma delas com poderes para contratar, demitir e praticar outros atos de gestão é equiparado à pessoa física, sendo inexigível, da mesma forma, a contribuição para o salário-educação.

Reconhecida a ilegalidade na cobrança da contribuição, é devida a sua restituição ao produtor rural, em espécie ou por meio de compensação tributária, conforme for sua opção, referente aos últimos cinco anos de pagamento indevido.

Portanto, o produtor rural que tiver sido lesado com o recolhimento indevido da contribuição para o salário-educação, deve consultar um advogado de sua confiança, para uma análise especializada da questão e ajuizamento da ação judicial cabível.

Luiz Henrique Nunes Pinheiro Felipe - OAB/MG 110.952.
Sócio do Escritório Ferreira, Aguiar & Pinheiro – FAP Advogados Associados.

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