22 de Março de 2017 às 12:22

Direito do Consumidor – Garantias Legais, Contratuais e Estendidas

Luiz Eduardo Ferreira - OAB/MG 109.347. Sócio do Escritório Ferreira, Aguiar & Pinheiro – FAP Advogados Associados

Em síntese, existem três tipos de garantias, a garantia legal, a garantia contratual e a garantia estendida, cujas características são:

GARANTIA LEGAL - A garantia legal é a estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) noartigo 26 e independe de previsão em contrato: a lei garante e ponto. Assim, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 diasse for durável (uma geladeira, por exemplo).

Um ponto interessante e que às vezes não é observado frequentemente pelo consumidor é com relação ao vício oculto (aquele defeito não aparente, que somente se mostra depois de certo tempo de uso do produto), onde o prazo assegurado pelo CDC começa a contar a partir do momento em que esse defeito é constatado pelo consumidor.

GARANTIA CONTRATUAL - A garantia contratual é aquela que o fabricante ou fornecedor acrescenta a seu produto, definida pelo artigo 50 do CDC. Apesar de ser oferecida por liberalidade, aquele fabricante ou fornecedor que conceder essa garantia passa a ser obrigado a cumpri-la. Sua vigência se inicia a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições definidas pela empresa, normalmente estabelecida no "termo de garantia".

GARANTIA ESTENDIDA - Já a garantia estendida pode ser oferecida tanto pelo fabricante como por uma terceira empresa sem relação com o fabricante e que, na verdade, oferece um seguro ao consumidor.

Dentro desse tipo de garantia, há ainda três modalidades: a original, cuja cobertura é igual à da garantia contratual definida pelo fabricante; a original ampliada, que apresenta acréscimos à cobertura da garantia contratual; e a diferenciada, que possui cobertura com menor abrangência daquela oferecida na garantia contratual. Nessa hipótese, o consumidor paga para ter um período maior de garantia do produto adquirido e a empresa que oferecer a garantia estendida pagará eventual dano caso as garantias anteriores já tenham se exaurido.

O CDC é omisso quanto à contagem dos prazos das garantias, no entanto, a interpretação sistemática do CDC caminhou no sentido de estabelecer que, findo o prazo de garantia contratual (oferecida pelo fornecedor), conta-se o prazo decadencial legal, estabelecido pelo CDC (30 ou 90 dias).

Por exemplo, uma empresa que vende um produto durável oferece 120 dias de garantia contratual. Assim, o consumidor que adquiriu o bem com defeito teria, ainda, depois de esgotado o prazo de 120 dias (garantia contratual), mais 90 dias adicionais, que seria o prazo legal para reclamar contra o vício do produto, por se tratar, na espécie, de um bem durável, ressalvada a hipótese de eventual vício oculto. É este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Deve ser observado, por fim, que caso o produto esteja com o fabricante para reparo, o prazo é suspenso.

Basicamente, essas são as informações importantes a serem observadas quando houver reclamação de eventual defeito.

Luiz Eduardo Ferreira
OAB/MG 109.347.
Sócio do Escritório Ferreira, Aguiar & Pinheiro – FAP Advogados Associados.

 

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