Um homem condenado pelo homicídio da ex-esposa não poderá ampliar o direito de usufruto de um imóvel em Piumhi, no Centro-Oeste do Estado. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou que o réu tem direito apenas à fração inicial que possuía.
O caso envolve um imóvel, doado ao filho, com usufruto vitalício em favor dos dois genitores. A escritura estabelecia uma cláusula de “direito de acrescer”, pela qual, com a morte do pai ou da mãe, o viúvo ou a viúva passaria a exercer a integralidade do usufruto.
Conforme os autos, o réu assassinou a ex-esposa em 2018, quando já estavam separados, com o intuito de obter a integralidade do usufruto do imóvel. A condenação criminal transitou em julgado.
Assim, o filho ajuizou ação para impedir que o pai se beneficiasse da cláusula de usufruto.
Filho entrou com ação, na Comarca de Piumhi, para impedir que o pai, condenado pelo homicídio da mãe, ficasse com a fração dela no imóvel (Crédito: Simone Marques / TJMG)
Extinção
A sentença de 1ª Instância acolheu o pedido e declarou extinto o usufruto vitalício do réu, determinando o cancelamento do registro e a consolidação da propriedade plena do imóvel em nome do filho. O réu também foi condenado a pagar os tributos e as taxas incidentes sobre o imóvel.
Defesa
O pai recorreu da decisão cível, afirmando que não seria possível aplicar ao usufruto as regras de indignidade previstas no Direito das Sucessões. A defesa também alegou que o usufruto era um direito real autônomo, constituído por contrato, e que a cláusula de direito de acrescer não poderia ser confundida com uma transmissão por herança.
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