3 de Abril de 2024 às 12:26

Sou cadeirante, posso me aposentar?

Dra. Adrielli Cunha – advogada Sócia Proprietária do BMC Advocacia

Uma dúvida muito comum quando o assunto é aposentadoria da pessoa cadeirante, é se trata de um benefício por incapacidade.

Mas na verdade, quem é cadeirante pode tentar se aposentar com a aposentadoria própria da pessoa com deficiência por idade ou por tempo de contribuição. Basta cumprir os requisitos. E aqui eu já meu adianto para contar que é a aposentadoria mais vantajosa que existe.

Mas e como funciona a aposentadoria do deficiente físico?

Bom, a aposentadoria da pessoa com deficiência física funciona a partir do cumprimento dos requisitos (mais brandos) exigidos nesta modalidade de aposentadoria, que serão idade mínima e tempo de contribuição reduzidos, conforme eu explico adiante.

Se os requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência por idade foram cumpridos até 13/11/2019, o valor será a média dos seus 80% maiores salários desde julho de 1994. Você vai receber 70% dessa média + 1% ao ano de contribuição. 

Por outro lado, se os requisitos dessa mesma aposentadoria foram cumpridos a partir de 13/11/2019, vai receber 70% da sua média + 1% por ano de contribuição. 

Já no caso da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, o cálculo é diferente. 

Se você os requisitos foram cumpridos até 13/11/2019, o valor do seu benefício será a média dos seus 80% maiores salários desde julho de 1994.

De outro lado, se os requisitos foram cumpridos a partir de 13/11/2019, o valor será de 100% da sua média calculada desde julho de 1994.

Importante! Veja que em qualquer caso a aposentadoria da pessoa com deficiência se mostra mais vantajosa em todas suas modalidades do que as aposentadorias comuns, em regra. 

Agora entenda uma situação: apenas nascer com alguma deficiência não gera o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, pois para este benefício será necessário também cumprir os demais requisitos exigidos que são o tempo mínimo de contribuição.

Justamente por isso, quem nunca contribuiu não tem direito à esta modalidade de aposentadoria.

Vamos aos requisitos então?

Bom, para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência será necessário idade mínima exigida de 55 anos para a mulher e de 60 anos para o homem. Além disso será necessário comprovar 15 anos de contribuição / serviço na condição de pessoa com deficiência.

Já para a aposentadoria por tempo de contribuição não será exigido idade mínima, e o tempo de contribuição mínimo exigido será de acordo com o grau da deficiência, vejamos:

  • Se for deficiência grave: a mulher precisará comprovar 20 anos de contribuição e o homem 25 anos de tempo de contribuição;
  • Se for deficiência moderada: a mulher precisará comprovar 24 anos de contribuição e o homem 29 anos de tempo de contribuição;
  • Se for deficiência leve: a mulher precisará comprovar 28 anos de contribuição e o homem 33 anos de tempo de contribuição.

Por fim, vale lembrar então que quem é Pessoa com Deficiência pode sim se aposentar mais cedo tanto com a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição quanto por idade, e possivelmente até garantir uma renda mais vantajosa.

Em qualquer caso, se você possui alguma deficiência e tem tempo de contribuição, é possível que tenha direito à esta modalidade mais vantajosa de aposentadoria, mas para isso é indispensável a prévia análise por uma advogada especialista no assunto.

Sendo assim, para verificar o seu caso concreto, consulte sempre uma profissional especialista em benefícios do INSS e de sua confiança. 

Espero ter contribuído com todas essas informações. Um forte abraço.

Dra. Adrielli Cunha

Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.

Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.

Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!

E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.

Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.

Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.