Até o mês de dezembro de 2016, a cobrança de taxas por pagamento através do cartão era considerada uma prática abusiva por parte das empresas, visto que ao definir valores desiguais para pagamento com cartão de crédito ou utilizando-se de dinheiro havia a violação dos direitos do consumidor, ferindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, com a aprovação da medida provisória de n°764/2016, a qual foi sancionada e convertida na Lei 13.455 de 26 de junho de 2017, a mesma passou a permitir preços diferenciados para produtos a depender da forma de pagamento.
Embora a prática de conceder descontos em razão da forma de pagamento optada pelo cliente tenha sido considerada, por muito tempo, ilegal, esse entendimento foi modificado com a vigência da Lei 13.455 de 26 de junho de 2017, a qual dispõe em seu artigo 1° que:
Art. 1° - Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.
Logo, a resposta é NÃO! A cobrança de taxas e vendas parceladas no cartão NÃO SERÁ CONSIDERADA ILEGAL, no entanto, é preciso ficar atento para a exigência legal de informação, pelo fornecedor, em local e formato visíveis ao consumidor, acerca dos descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.