O contrato de trabalho, deve seguir os princípios do direito contratual e as regras determinadas no Código Civil, mesmo que verbal. Nenhum Empregador é obrigado a contratar todos os empregados que se candidatam a vaga disponibilizada, todavia, ao gerar expectativa de contratação e posteriormente, sem justo motivo, frustra-la, estará ferindo a boa-fé contratual, podendo gerar um dano moral ao empregado.
Desse modo, se o Empregador que der início a um processo seletivo e ao encontrar um possível candidato, determinando a realização de exames admissionais e requer documentos e abertura de conta, estará gerando uma expectativa de contratação ao candidato.
Ao cancelar a vaga ou decidir que não deseja mais aquele candidato, após todos os preparativos pré-contratuais, a atitude do empregador será abusiva e fere a boa-fé objetiva, gerando a obrigação de indenizar.
Nestes termos, já houve o posicionamento favorável do TST, a respeito da caracterização do dano moral na contratação frustrada, entendo que, as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé no caso de promessa de contratação, sendo que a frustração dessa real expectativa, sem justificativa, enseja indenização por dano moral.