A locação de imóveis é uma relação negocial muito comum, visto que há sempre uma demanda muito grande tanto de imóveis para serem alugados quanto de pessoas à procura de um imóvel para alugar.
No Brasil a locação de imóveis, que tanto pode ser para fins comerciais ou residenciais, é regida pela Lei n.º 8.245/91, conhecido como “Lei do Inquilinato”.
Neste artigo vamos abordar especificamente a questão da possibilidade ou não de um locador proibir a presença de animais de estimação no seu imóvel.
A locação de um imóvel, embora encontre limites na Lei do Inquilinato, no Código Civil e também na Constituição Federal, é primordialmente marcada pela livre negociação feita entre o locador e o locatário.
Melhor explicando: desde que as cláusulas não contrariem nenhuma regra geral imposta pelo ordenamento jurídico, as partes podem firmar acordo quanto à questões que envolvam a locação do imóvel.
Por essa razão, no que tange à proibição de que o locatário permita a entrada de animal de estimação no imóvel, a mesma será possível caso as partes tenham chegado à este acordo e tenham feito constar uma cláusula sobre o assunto no contrato de locação.
As partes são livres ao negociar as cláusulas do contrato e se ambas concordaram com a proibição da presença de animais no imóvel, tal pacto é legal e deve ser por elas cumprido.
Se o locador fez esta proposta e o locatário aceitou, não há nenhum impedimento legal.
O que não é possível é o locador, após o início da locação, tentar impor esta restrição.
Vale ressaltar que a questão será tratada de outra forma no caso de condomínios.
Ao contrário do proprietário de um imóvel independente, o condomínio não pode proibir, mesmo em convenção, que um morador possua um animal de estimação.
Tratando-se de condomínio, o que pode existir são apenas restrições quanto ao acesso de animais à determinadas áreas comuns do imóvel, como um salão de festas por exemplo, ou mesmo uma regra determinando o uso de focinheira pelos animais nestas áreas. A proibição em condomínios só se justifica se o animal representar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores do condomínio.