A informação é um direito básico do consumidor que deve ser respeitado. Sendo assim, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e com a Portaria 81/02 do Ministério da Justiça, toda vez que há uma redução na quantidade de um produto já disponível no mercado, as empresas são obrigadas a informar ao consumidor a mudança, de forma clara, precisa e ostensiva.
A comunicação tem que ser feita na própria embalagem ou rótulo do produto, pelo prazo mínimo de três meses, com dados sobre a quantidade existente antes e depois da mudança (quanto aumentou ou diminuiu), em termos absolutos e em percentuais.
Caso isso não aconteça, tem-se a chamada “maquiagem de produto”, prática abusiva que sujeita o fornecedor às punições na forma do Código de Defesa do Consumidor. Fique atento!