Achar uma coisa e apropriar-se dela é crime! É o que trata o artigo 169 do Código Penal. Este delito é chamado de “apropriação de coisa achada”, cuja pena é de detenção de um mês a um ano ou multa.
A lei diz ainda que constitui apropriação de coisa achada quem encontra algo que não lhe pertence e dela se apropria, seja na sua totalidade ou parcialmente, deixando de devolvê-la ao dono ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.
Encontrou algo que não lhe pertence?
Devolva ao dono ou entregue à autoridade competente.
Fonte: Facebook CNJ