Atualmente, a validade do acordo individual de trabalho entre empregado e empregador para redução da jornada de trabalho e dos salários no patamar de 25%, também está condicionada a participação dos sindicatos vinculados a categoria do empregado que sofreu a redução.
Apesar da Medida Provisória de n° 936 não determinar a obrigatoriedade da participação dos sindicatos, quando se tratar de acordo individual de trabalho, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, decidiu que as empresas deverão notificar os sindicatos sobre a intenção de reduzir os salários dos empregados, estabelecendo prazo de até 10 dias para a comunicação, após a assinatura do mesmo.
Importante frisar que, o acordo tem validade imediata, não apenas após a chancela dos sindicatos, e neste caso, se os sindicatos permanecerem inertes, após a comunicação do empregador, os acordos individuais valerão integralmente da forma como foram firmados originalmente pelas partes.
Desta feita, o empregador que desejar reduzir a jornada de trabalho e consequentemente o salário em 25%, além da concordância do empregador, ainda tem que notificar o sindicado através de carta registrada com aviso de recebimento, para que haja a homologação do acordo. Contudo a redução já terá validade a partir da assinatura do acordo pelo empregado e empresa. Mas caso o sindicado não se manifeste o acordo permanecerá válido em sua integralidade.