O Empregador para manter a ordem e disciplina no local de trabalho possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas estas, devem estar pautadas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra arbitrariedades que ocorrer por parte do Empregador.
As penalidades que podem ser aplicadas se dividem em advertências ou suspensões, sendo que a primeira é um aviso ao empregado para que tome conhecimento do seu comportamento contrário as normas da empresa e as implicações que podem advir em caso de reincidência, servindo como medida pedagógica ao empregado.
Já a Suspensão, tem o objetivo de disciplinar e resgatar o comportamento do empregado conforme exigências da empresa, podendo ocorrer após as advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta grave, resultando na suspensão do empregado do trabalho e consequente desconto no salário dos dias de ausência do labor e do descaso semanal remunerado.
Os dias de ausência do trabalho oriundo da suspensão disciplinar, por força legal, não podem ser superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de falta grave do empregador, e rescisão do contrato do trabalho.
A aplicação das penalidades disciplinares pelo empregador devem respeitar requisitos no momento da aplicação, tais como: atualidade, unicidade e proporcionalidade, pois existindo rigor excessivo na advertência ou na suspensão, poderá ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado caracterizada pela falta grave do empregador.
Por fim, tanto a advertência como a suspensão disciplinar devem ser realizadas por escrito com a discriminação da falta cometida, devendo conter a assinatura do empregado penalizado, caso este se recuse a assinar, o documento poderá ser assinado por duas testemunhas que presenciaram o comunicado sobre as penalidades.