A medida Provisória 905/2019, publicada em 12 de novembro de 2019, trouxe mudanças na área previdenciária relativas a concessão do auxílio-acidente, o qual é pago aos trabalhadores que tiverem sua capacidade reduzida após um acidente de qualquer natureza, ligado ou não ao trabalho.
Uma das mudanças mais significativas é com relação ao acidente de trajeto, pois houve a revogação do art. 21, inciso IV, letra "d", da Lei nº 8.213/91, que equipara o acidente de trajeto sofrido pelo empregado ao acidente do trabalho típico.
Com a mudança, o acidente de trajeto, (casa trabalho e vice versa) não será mais considerado como acidente de trabalho e, portanto, enquanto a MP tiver validade a empresa não é obrigada a emitir o CAT.
O empregado, caso tenha que se ausentar por mais de 15 dias para se recuperar de acidente sofrido, não tem mais direito ao auxílio-doença acidentário, mas pode pedir o auxílio-doença comum. Ressaltando que, ele perde o direito à estabilidade de 12 meses de trabalho e o FGTS, caso tenha sequelas decorrentes do acidente.
A medida provisória tem vigência de 60 dias prorrogáveis por igual período.Em caso de não votação pelo Congresso, a medida provisória caduca, perdendo sua eficácia, de imediato com efeitos ex tunc (retroativos).