É um processo ou procedimento em que se faz um levantamento de todos os bens deixados por determinada pessoa falecida. A partir deste levantamento, se faz uma avaliação e em seguida os bens são divididos entre os herdeiros.
Atualmente no Brasil o inventário pode ser realizado judicialmente ou de forma extrajudicial.
É aquele feito através de uma ação judicial. As partes entram com uma ação própria no Poder Judiciário.
Prazo de 60 dias contados da morte do autor da herança.
Se o inventário não for proposto no prazo de 60 dias, haverá imposição de multa pelo Estado.
Aquele que estiver na posse e administração dos bens do espólio. Contudo, se este não o fizer, a lei autoriza outras pessoas a ajuizarem a ação, tais como o cônjuge sobrevivente, os herdeiros, o testamenteiro, o credor do falecido, dentre outros.
O inventário será proposto na comarca em que o falecido possuía domicilio.
É aquele que dispensa a intervenção do Poder Judiciário, sendo realizado diretamente no Cartório. Essa modalidade foi criada pela Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007 e está previsto no artigo 610, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Essa modalidade de inventário só é possível quando todos os interessados forem maiores e capazes e estiverem de acordo com a partilha dos bens. Se não houver acordo entre os herdeiros, a questão deverá ser decidida em ação judicial.
O inventário extrajudicial será feito por meio de escritura pública. A escritura pública é o documento que possibilitará o ato de registro e também o levantamento de valores depositados em instituições financeiras.
Tanto no caso de inventário judicial quanto na modalidade extrajudicial, a parte deverá obrigatoriamente estar assistida por advogado. O advogado escolhido pelas partes é o profissional habilitado para a realização do inventário.