Você sabia que, apesar do processo criminal decorrente do assédio sexual ser de competência da Justiça Comum, a prática tem reflexos também no Direito do Trabalho?
Isso acontece porque, caracterizado o dano e configurado o assédio sexual, a vítima tem direito também a indenização para reparação do dano (artigo 927 do Código Civil). Nesse caso, a competência é da Justiça do Trabalho, pois o pedido tem como origem a relação de trabalho (artigo 114, inciso VI, da Constituição da República).
Fonte: Instagram do TSTJUS