SEGURADORA NÃO PODE SUSPENDER OU CANCELAR AUTOMATICAMENTE CONTRATO DE SEGURO EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO PELO SEGURADO
Segundo o art. 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”
Na seara consumerista, temos como exemplo mais comum o seguro de veículos em que o possuidor ou proprietário do bem, através de um contrato de seguro, normalmente representado pela apólice, efetua o pagamento do seguro (prêmio), com o fim de se resguardar em caso de eventual sinistro (acidente, roubo, etc.), o mesmo ocorrendo com o seguro de vida, imóveis, transporte de mercadoria, entre outros.
A contrapartida do contratante é exatamente efetuar o pagamento da parcela ou parcelas relativas à contratação, para que possa ser indenizado pelos prejuízos sofridos no limite da apólice de seguro.
Nesse sentido, o art. 763 do Código Civil estabelece que “não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação”. Vale dizer que, conforme a lei civil, caso o contratante não efetue o pagamento de alguma parcela do seguro (prêmio) a seguradora contratada não estaria obrigada a indenizar o contratante pelas perdas total ou parcial do sinistro.
Contudo, com entendimento totalmente contrário, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que o mero atraso no pagamento da prestação do prêmio do seguro não autoriza a suspensão ou o desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.
Assim, a seguradora não pode suspender ou cancelar automaticamente contrato de seguro em caso de atraso no pagamento pelo segurado.
Artigo desenvolvido por Danilo Pereira, advogado titular de Danilo Pereira Advogados Associados.
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