# Dr Danilo Pereira

Ausência de depósito do FGTS e rescisão indireta do contrato de trabalho. Fique atento!

7 de Agosto de 2020 às 11:21

O empregador é obrigado a depositar na conta relativa ao FGTS vinculado ao empregado, a importância correspondente a 8% da remuneração do mesmo, correspondente ao mês anterior, incluídas comissões, gorjetas e gratificações.

A ausência de depósitos, assim como a reiterada mora ou insuficiência no recolhimento dos valores alusivos ao FGTS constituem, motivo relevante para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, como base no art. 483 da CLT.  

Neste contexto de insuficiência ou ausência de depósitos relativos ao FGTS o Empregado pode ingressar com reclamação trabalhista, pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, e se a mesma for procedente o empregador terá que arcar com a verbas oriundas da dispensa sem justa causa, como exemplo: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias vencidas, adicional de férias, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS, seguro-desemprego, etc.