Conforme a redação do art. 477, parágrafo 6° da CLT, passou a ser necessário a realização de dois atos no prazo de 10 dias: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes.
Caso o empregador efetue o pagamento das verbas rescisórias no prazo estatuído, mas permanece inerte quanto a entrega ao empregado da documentação de comprovação da extinção do vínculo empregatício aos órgão competentes, incorre na multa do parágrafo 8° do mesmo dispositivo, equivalente ao salário do empregado.