# Dr Danilo Pereira

Auxílio-doença, quem tem direito? Fique atento!

30 de Outubro de 2019 às 14:56

O benefício previdenciário denominado de auxílio-doença é assegurado ao empregado que, fica impedido de trabalhar por doença ou acidente de trabalho, por mais de 15 dias consecutivos. Quando o acometido por doença ou o acidentado for empregado com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, ao passo que a partir do 16° dia de afastamento que arcará com o pagamento é a Previdência Social. 

No caso de empregadas domésticas, ante a ausência de previsão legal, compete ao INSS arcar com o pagamento do período integral, desde a constatação da incapacidade do segurado até a sua alta médica, não sendo neste caso o empregador que arcará com o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento.
 
Quando o contribuinte for individual, ou seja, no caso de empresários, profissionais liberais, trabalhadores autônomos, entre outros, a Previdência pagará o auxílio-doença a partir do requerimento do benefício.

 

A Previdência Social, exige um período mínimo de contribuições de 12 meses, intitulado carência, para que o benefício possa ser concedido. Tal prazo não é exigido no caso de acidente de qualquer natureza ou se o trabalhador for acometido por alguns tipos de doença, como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), entre outras.  

 

Para a concessão do auxílio-doença, necessário a comprovação da incapacidade através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. Tal exame deverá ser feito periodicamente enquanto não cessar a incapacidade para as atividades laborais.  

 
O auxílio-doença somente deixa de ser pago quando o segurado recuperar a capacidade e retornar ao trabalho ou quando o benefício se transformar em aposentadoria por invalidez.