O auxílio emergencial pago durante a pandemia da Covid-19 não pode ser bloqueado para pagamento de dívidas, nem descontado por instituições financeiras.
O auxílio emergencial foi concedido para pessoas afetadas pela pandemia de Covid-19 e que tiveram sua renda perdida ou diminuída. Mas esse valor não pode ser descontado ou bloqueado pelas instituições financeiras para pagamento de dívidas, uma vez que serve para despesas de primeira necessidade. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que esse auxílio tem natureza de verba impenhorável, equiparando-se às verbas salariais.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 318/2020, já orientou os magistrados a não efetuarem a penhora do auxílio emergencial para o pagamento de dívidas. A penhora é permitida apenas em casos de execução de pensão alimentícia.
Fonte: Facebook CNJ Oficial