A CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) é obrigatória para todo trabalhador que venha a prestar algum tipo de trabalho, seja na zona rural ou urbana ou mesmo de natureza doméstica.
Com o intuito de modernizar o acesso as informações sobre as contratações do Trabalhador, foi lançada a Carteira de Trabalho Digital, sendo esta uma extensão da carteira de trabalho impressa.
Com a nova Carteira Digital, não é necessário a CTPS em meio físico, sendo suficiente que o trabalhador informe o número do CPF no momento da contratação, bastando que o Empregador alimente o banco de dados com as informações do trabalhador no eSocial, substituindo as anotações, antes realizadas no documento físico.
O empregador que já utiliza eSocial deverá lançar no sistema todas as anotações relativas ao contrato inicial de trabalho, tais como: concessão de férias, salários etc., devendo ter o cuidado com a observância do prazo de 48 horas para o envio das informações de contratação, pois o empregado terá acesso a todos os dados pelo aplicativo ou pela internet.
Já o empregador que não está inserido no eSocial, a anotação do contrato de trabalho ainda será realizada na CTPS em meio físico, motivo pelo qual, esta deve ser guardada pelo trabalhador, e sobretudo ante o fato de que para provar qualquer incorreção com relação aos contratos de trabalhos anteriormente registrados, será necessário estar munido com a CTPS em meio físico.
Por fim, a CTPS digital não será aceita para a identificação civil do trabalhador, como ocorre com a CTPS física (art.2°, inciso II, da Lei 12.037/2009).
Para acessar a CTPS digital, basta baixar gratuitamente o aplicativo na loja virtual (Apple Store e no Play Store), ou acessar a Web, por meio do endereço https://servicos.mte.gov.br/