Embora não exista lei que condene expressamente a cobrança de multa pela perda do ticket do estacionamento, esta prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, infligindo os arts. 39, V e 51 IV, CDC.
Isto porque, a responsabilidade pelo controle da permanência do veículo no local é do fornecedor, que deve deter de outros meios para calcular o valor do serviço independente da apresentação do ticket.
Mas como proceder nessa situação? Existem duas maneiras. A primeira é não pagar o valor da multa e, caso o estabelecimento insista no pagamento, o consumidor deve acionar a polícia e lavrar um boletim de ocorrência para registrar o fato, em virtude de prática abusiva. A segunda, é ingressar com ação judicial para restituição do valor pago indevidamente, o que pode ser cumulado com pedido de indenização por dano moral decorrente da prática abusiva.