# Dr Danilo Pereira

Cobraram o que você não deve? Receba em dobro!

10 de Fevereiro de 2020 às 19:50

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a vítima da cobrança indevida tem direito a devolução em dobro do que foi pago em excesso. 

A devolução em dobro só se aplica quando o consumidor pagar a conta cobrada indevidamente ou com valor excedente.

Pagar uma cobrança indevida não lhe dá direito de receber em dobro o valor da conta, apenas ao que foi cobrado a mais, ou seja, se a fatura era no valor de R$ 200,00, mas foi cobrado R$ 250,00, o consumidor terá o direito de receber o dobro que foi cobrado a mais, neste caso R$100,00.

O Código de Defesa do Consumidor considera que se a cobrança indevida for decorrente de um “erro justificável” a empresa deverá devolver apenas o que foi pago em excesso pelo consumidor.

Caso seja necessária a devolução em dobro, o consumidor poderá solicitar a empresa a devolução do que foi pago indevidamente.

Entretanto, se a empresa recusar a devolução dobrada, o consumidor poderá recorrer à Justiça e cobrar a restituição do do valor pago indevidamente.