O provedor do serviço de busca on-line – que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor – não pode ser responsabilizado por vício da mercadoria ou inadimplemento contratual.
No caso julgado pela Terceira Turma do STJ (REsp 1.444.008), foi estabelecida uma diferenciação entre os provedores de busca que oferecem toda a estrutura virtual para que a compra seja realizada – passando a fazer parte da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º do CDC – e aqueles que se limitam a apresentar ao consumidor o resultado da pesquisa, sem participar da interação virtual que resultará na compra.
Fonte: Facebook do STJ Notícia