# Dr Danilo Pereira

Contrato de parceria entre o Profissional e o Salão de Beleza

21 de Março de 2018 às 15:44

 

 

A lei nº 13.352/2016, conhecida como Lei Salão Parceiro, regulamenta o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

 

Segundo a lei, o contrato de parceria celebrado entre o salão e o profissional parceiro não gera vínculo trabalhista, trabalhando este com relativa independência e subordinação. Contudo, é preciso esclarecer que a ausência do contrato escrito implica na efetiva existência do vínculo empregatício, assim como se restar caracterizado que o profissional parceiro desempenhou funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

 

Vale dizer que o salão-parceiro é o responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelos profissionais-parceiros, bem como deve fazer os recolhimentos de tributos e contribuições sociais e previdenciárias, ou seja, é o responsável pela parte administrativa da relação de parceria.

 

O profissional-parceiro, por sua vez, deve limitar sua participação à prestação de serviço em si, seja ela de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, não podendo assumir responsabilidades administrativas.

 

Além disso, o contrato deve prever obrigatoriamente: a) o percentual das retenções pelo salão dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo parceiro; b) obrigação, por parte do salão, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria; c) condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido; d) direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento; e) possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias; f) responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes; g) obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

 

A não observância das regras previstas na lei 13.352/2016, implicará na existência do vínculo empregatício entre o profissional e o salão, com o dever deste último de arcar com todas os deveres trabalhistas, entre eles anotação da CTPS, pagamento de salário, horas extra, férias, 13º salário, aviso prévio e outros.