É Consabido que a gestante detém estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, podendo ser dispensada somente por justa causa.
Contudo, tal benesse legal não é estendida as empregadas contratadas através de contrato temporário, haja vista que o artigo 10 dos atos das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa em contratos por prazo indeterminado, nada aduzindo acerca do término normal do contrato de trabalho temporário, pois este é considerado por tempo determinado.
Com este entendimento, o TST negou recurso de emprega temporária que pleiteava a estabilidade provisória ante a sua dispensa em estado gravídico, apesar da existência de divergência na justiça sobre a validade para as trabalhadoras temporárias.