Anteriormente à denominada Reforma Trabalhista, o artigo 579 CLT, determinava em linhas gerais que a contribuição (imposto) sindical era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria profissional, autônomos e liberais. Desse modo anualmente na folha de pagamento referente aos dias trabalhados no mês de março todo empregado sindicalizado ou não, era obrigado a contribuir com o equivalente a 1 (um ) dia de trabalho, sendo tal desconto efetuado diretamente pela empresa na folha de pagamento, e os valores repassados para o Sindicato.
Neste contexto também eram inseridos os empregadores, os quais eram obrigados a recolher uma vez por ano, no mês de janeiro, o valor estabelecido a partir de uma alíquota proporcional ao capital social da empresa, que era repassado ao sindicato da categoria profissional, sob pena de cobrança judicial.
Entretanto, após a edição da lei 13.467 de 13/07/2017, que alterou significativamente a Consolidação das Leis Trabalhistas, houve a alteração no artigo 579 da CLT, transformando o imposto sindical, anteriormente obrigatório, em facultativo, e dependente de autorização expressa e prévia do trabalhador e do empresário para a efetivação da obrigação de pagamento.
Destaca-se que não obstante a lei acima desobrigar o empregado e o empregador do pagamento do imposto sindical, este ainda é obrigatório se o empregado e o empregador forem associados a determinado sindicato, sendo neste caso devida e paga conforme os meses correspondentes a cada indivíduo, ou seja, empregadores em janeiro e empregados em março do ano corrente, correspondente ao primeiro em 1(um) dia de trabalho, e ao segundo proporcionalmente ao capital social da empresa, somente não sendo obrigatória aos que são afiliados por força da categoria econômica.
A determinação legal da Reforma trabalhista no que tange a não obrigatoriedade da contribuição sindical, também alcança a contribuição sindical realizada pelos produtores rurais pessoa física ou pessoa jurídica, desde que não sejam filiados aos sindicatos, neste caso sendo obrigatório o recolhimento, não sendo devido, portanto para os produtores rurais independente do modulo rural, que anteriormente eram obrigados a recolher o imposto sindical por apenas ser afiliado por força da categoria econômica, atualmente por disposição legal não são obrigados a recolher o imposto sindical.
Também não é obrigatório o pagamento do imposto sindical se estiver previsto em Convenção Coletiva, mesmo diante da previsão legal atribuindo a convenção, em certas situações se sobrepor a legislação, porque o artigo 611-B da CLT, estipula que em alguns itens são ilícitos o acordo coletivo prever, sendo expresso em seu inciso XXVI a liberdade sindical e o direito de não sofrer a cobrança de contribuição sindical sem a expressa anuência, reforçando o que é estabelecido no artigo 579, não sendo possível, desta forma a cobrança do imposto sindical, mesmo que esteja consignado em Convenção Coletiva de Trabalho.
Concluindo, com a reforma trabalhista promovida em 2017, as contribuições sindicais deixam de ser obrigatórias para os afiliados de determinada categoria econômica, devendo estes de forma facultativa optar pela anuência ao recolhimento, remanescendo apenas para aqueles que são expressamente filiados aos sindicatos de sua categoria o pagamento do imposto sindical.
O regramento atinge tanto empregados como as empresas com seus sindicatos patronais e produtores rurais, devendo ocorrer mesmo nas situações previstas em convenções coletivas se a empresa não é associada ao Sindicato.
Diante da alteração do comando Celetista, que influenciou diretamente na arrecadação dos ganhos dos Sindicatos, necessário ficar atento ao desenrolar deste tema, pois são inúmeras ações judiciais que tentam derrubar a norma referente a não obrigatoriedade do pagamento do imposto sindical.
Na dúvida, acompanhe o tema com o seu Advogado.
Artigo desenvolvido por André Luís Rocha Barreira, Advogado sócio do Escritório Danilo Pereira Advocacia.