Antes da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) não existia qualquer previsão legal do empregado e empregador fazer acordo de demissão que pudesse, ao mesmo tempo, atender o anseio do empregado em poder sacar o FGTS e o seguro-desemprego, ou de atender a vontade do empregador sem ter que desembolsar os 40% da multa do saldo fundiário.
Com a inclusão do art. 484-A da CLT, o acordo entre empregador e empregado para a extinção do contrato de trabalho passou a ser válido, estabelecendo no desligamento as seguintes verbas trabalhistas:
1.Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
2.Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;
3.Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, etc) na integralidade;
4.Saque de até 80% do saldo do FGTS;
5.O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.
Ressalte-se que, qualquer acordo fora do previsto acima, bem como anotações na CTPS com o intuito de demonstrar um vínculo de emprego que não existiu ou de um desligamento que não ocorreu, ainda continua sendo fraude e configura crime de estelionato.