Diante do vício de qualidade do produto (que torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminui o valor), a regra é que, estando no prazo de garantia, o consumidor tem direito à sua correção em até 30 dias.
Muitos comerciantes, porém, tentam se eximir da sua responsabilidade na solução desse tipo de problema, informando ao consumidor que ele deve procurar diretamente a assistência técnica do fabricante do produto.
O STJ, porém, tem reafirmado o entendimento de que “por estar incluído na cadeia de fornecimento do produto, quem o comercializa, ainda que não seja seu fabricante, fica responsável, perante o consumidor, por receber o item que apresentar defeito e o encaminha-lo à assistência técnica, independente prazo de 72 horas da compra, sempre observado o prazo decadencial do art. 26 CDC.