O Salário é dotado de proteção que impede de sofrer descontos indevidos e abusivos. Contudo o art. 462 da CLT lista exceções a esta proteção, admitindo descontos que resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de contrato coletivo.
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Os descontos legais mais comuns são: a) Contribuição Previdenciária; b) Imposto de Renda Retido na Fonte; c) Aviso Prévio pelo descumprimento do mesmo por parte do empregado na rescisão; d) Suspensões disciplinares; e) Faltas Injustificadas; f) empréstimos consignados; g) Vale Transporte; h) pensão alimentícia.
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Além dos casos acimas descritos, o Empregador também poderá efetuar descontos no salário do Empregado, quando o dano causado a empresa foi de forma intencional, sem que tal previsão esteja delimitada no contrato de trabalho, eis que a legislação permite o ressarcimento dos danos em caso de dolo, ou seja, quando há a intenção inequívoca do Empregado em causar o dano.
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Todavia, quando se tratar de desconto relativo a dano causado pelo Obreiro de forma culposa, ou seja, quando o mesmo é negligente, imprudente ou imperito em suas funções, existe a necessidade imperiosa que a possibilidade do desconto no salário tenha sido informado ao Empregado no ato da contratação, com a concordância do mesmo de forma escrita, pois a prova da legalidade do desconto compete a Empresa.
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Neste norte, e tendo em vista a proteção do salário, é de extrema importância que a Empresa possua Regimento Interno que contemple todos os descontos que recairão no salário do Empregado, tal como aqueles oriundos de danos causados pelo mesmo de forma culposa no exercício de suas funções, fincado a Empresa munida de documentação comprobatória da licitude de todos os descontos efetuados.