# Dr Danilo Pereira

Devolução indevida de cheque gera dano moral?

9 de Julho de 2020 às 14:08

Sim, de acordo com a súmula 388 do STJ, “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima”. 

Quem tem cheque devolvido sem motivo sofre prejuízo, na maioria das vezes, de difícil comprovação. A súmula, justamente por isso, dispensa o ofendido de provar a humilhação sofrida ao requerer a indenização. 

O dano suportado por aquele que teve o cheque injustamente devolvido é presumido, cabendo sopesar, diante do caso concreto, o montante indenizatório devido. É certo que, ainda que a prova do constrangimento seja dispensável segundo a súmula, a demonstração do sofrimento, sem dúvida, é critério para a fixação do valor da indenização.  

A súmula do STJ pune comportamentos incorretos dos bancos, que respondem objetivamente nos termos do CDC, protegendo o consumidor de decisões judiciais que hoje tendem a banalizar os constrangimentos vivenciados no dia a dia, rebaixados a simples aborrecimentos indignos de indenização.