Para assegurar os direitos do trabalhador, a legislação trabalhista prevê jornadas máximas de trabalho, bem como períodos específicos de descanso entre as jornadas, os quais não podem existir atividade mesmo que o empregado tiver interesse em trabalhar.
A Consolidação das Leis do Trabalho conjuntamente com a Constituição Federal delimita certos direitos que, o empregado não pode dispor, como mecanismo de absoluta proteção, se enquadrando o direito ao descanso trabalhista, pois este reflete diretamente na saúde e na qualidade de vida do trabalhador.
Em regra, é proibido o trabalho aos domingo e feriados (religiosos ou civis), sendo possível, em alguns casos, a realização de atividades nestas datas a depender do preenchimento de certos requisitos.
As empresas legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem organizar escala de revezamento ou folga, para que seja cumprida a determinação do artigo 67 e seu parágrafo único da CLT.
Oportuno frisar que, para a mulher que laborar em escala de revezamento, o seu descanso dominical deverá ser organizado quinzenalmente, para que, pelo menos de quinze em quinze dias, o repouso semanal remunerado coincida com o domingo, consoante estatuído pelo art. 386 da CLT.
Já para os trabalhadores homens, na organização de escala de revezamento a folga deve ser necessariamente no domingo após sete semanas de trabalho, ressaltando que, o empregador deverá consultar a Convenção Coletiva da Categoria, pois algumas preveem um período máximo distinto, e por ser mais benéfico ao empregado, deverá ser seguida em detrimento da Portaria n° 417/66.
Nas situações em que a empresa, de forma excepcional, convoque os trabalhadores para laborar aos domingos, cabe ao empregado o direito a remuneração em dobro pelo dia de trabalho, salvo se o empregador determinar outro dia para a folga, realizando a compensação.
Isto posto, aos empregados é garantido o pagamento das horas trabalhadas em dobro, ou o dia trabalhado será compensado com o descanso em um outro dia, sendo este o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, (súmula n° 146), sendo abrangidos os empregados que trabalhem no regime 12 por 36 horas (súmula n° 444 TST).