O Contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, que tem a finalidade de verificar se o empregado possui aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.
Conforme determina a CLT, o contrato de experiência não poderá exceder a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por uma única vez, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado, podendo o empregador fraciona-lo da forma que convier, devendo a prorrogação ser precedida da assinatura do empregado.
Caso ocorra a demissão do empregado sem justa causa, antes do fim do período acordado com o empregador, é direito do Obreiro receber metade daquilo que seria pago no tempo integralmente contratado, além dos valores proporcionais de 13° salário, férias + 1/3, saldo de salário, recolhimento do FGTS e saque e multa de 40% FGTS, e seguro desemprego, se caso os empregos anteriores forem suficientes para cumprir a carência exigida pela Lei.
Quando o empregado for dispensado por justa causa, só terá direito ao saldo de salário proporcional aos dias trabalhados no mês e recolhimento de FGTS sem direito ao saque, perdendo os demais direitos.
Se a iniciativa for do empregado em rescindir antecipadamente o contrato de experiência, terá direito ao sado de salário, 13° proporcional, férias proporcionais + 1/3, recolhimento do FGTS sem direito a saque.
Em todos os caso, se for devida algum valor ao empregado, o pagamento tem que ocorrer em até 10 dias contados a partir da data que encerrou o contrato.
Se no contrato de experiência, estiver disposta cláusula assecuratória, qualquer das partes podem rescindir o contrato antes de seu término, mas a parte que rescindir terá que pagar à outra aviso prévio.
Por fim, é direito do empregado que sofrer acidente de trabalho durante o período de experiência ou empregadas gestantes, a estabilidade neste período, não podendo ser demitidos por 1 ano após o acidente e do descobrimento da gravidez até 5 meses após o parto.