Nos termos do artigo 789 do CPC/2015, o devedor responde com todos os seus bens, incluindo as quotas que detiver em sociedade simples ou empresária, com exceção as restrições estabelecidas em lei.
Em caso de penhora de quotas de empresa em recuperação judicial, os bens devem ser primeiramente oferecidos aos demais sócios, buscando evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros no quadro social da empresa. Porém, se os demais sócios não demonstrarem interesse na compra das quotas, a possiblidade de aquisição passa para a sociedade.
Fonte: Instagram do STJ Noticias