Após a promulgação da Lei 11.644/2008 que acrescentou na Consolidação das Lei do Trabalho o art. 442-A, o empregador não poderá exigir, para fins de contratação, mais de 06 (seis) meses de experiência do candidato.
Ou seja, pela regra nenhum empregador pode exigir, para qual cargo for, que o Empregado candidato a vaga de emprego comprove tempo de experiência superior a meio ano de trabalho.
Não obstante a Legislação em apreço, o empregador pode contratar aquele candidato que considere mais preparado, seja pela experiência no currículo ou pela formação necessária. Todavia, não pode obstar a contratação baseado no critério de tempo superior ao determinado na lei, tampouco realizar anúncios enfatizando tempo de experiência vedado por lei.