O Empregador possuiu o poder diretivo e fiscalizador dentro de sua empresa, podendo proceder a revista de seus funcionários. Contudo, essa revista não pode ser íntima.
A CLT prescreve que, é vedado ao empregador ou preposto proceder a revistas íntimas das empregadas, e tendo em vista que a Constituição Federal não fez distinção ente homem e mulher, a intepretação que vem sendo data a este dispositivo se estende também aos Empregados homens.
É considerada revista íntima para o ordenamento juslaboral, qualquer ato de coerção para despir ou outro ato de molestamento físico que exponha o corpo. O Tribunal Superior do Trabalho entende que se houver revista íntima que exponha o trabalhador a situação vexatória, cabe indenização por danos morais.
A realização da revista pelo Empregador é lícita, desde que respeite os limites da intimidade, honra e imagem do Empregado, devendo ser dirigidas a todos os funcionários de forma indiscriminada e sem contato físico de qualquer natureza.
Para o Tribunal Superior do Trabalho, somente a revista simples e sem contato físico não causa dano a imagem ou a honra do Empregado, mesmo quando o trabalhador precisa retirar objetos de bolsas e sacolas.
Ponto importante a ser seguido pelo empregador é realizar as revistas com a menor publicidade possível, para não expor o Empregado a situação insultuosa, sendo realizada somente no âmbito da empresa, fora do estabelecimento, a competência é da autoridade policial.
Por fim, a revista deve ser discreta, com urbanidade e civilidade, sem expor o empregado a outros empregados ou ao público. Jamais poderá acontecer o despir de roupas ou mostrar partes íntimas do corpo e do vestuário. Homens revistam homens, mulheres revistam mulheres.