Uma vez reconhecida a união estável, assegurada estará a proteção jurídica constitucional e infraconstitucional, estabelecendo o próprio art. 1725 do Código Civil de que àqueles que viverem em união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Isso quer dizer brevemente que, todos os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável deverão, quando do rompimento da relação serem partilhados, salvo aqueles bens que forem percebidos à título de doação ou herança e os adquiridos antes da união.
Assim, vejamos os principais efeitos patrimoniais:
1) direito à meação: a meação é a divisão (partilha) dos bens quando do rompimento de um relacionamento, seja pela dissolução em vida, seja pela morte;
2) direito à herança: Conforme artigo 1790 do CC, participará o companheiro(a) da herança quanto aos bens comuns adquiridos onerosamente na constância da união estável, tendo ainda o companheiro sobrevivente direito a meação sobre os bens comuns. Quanto aos bens particulares o companheiro não tem direito à meação (regime parcial) e nem herança.
3) direito aos alimentos: ocorrerá nas mesmas condições aplicáveis ao casamento, desde que haja prova da necessidade do credor e da capacidade contributiva do devedor;
4) direito real de habitação: A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, vez que o art.226§3° é uma norma de inclusão e reconhece a união estável com entidade familiar, sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge e companheiro.
5) direito ao benefício previdenciário: nas mesmas condições do cônjuge, ou seja, com presunção de dependência, nos termos da Lei nº 8.213/91, terá o companheiro direito ao benefício da pensão por morte, por exemplo.
Por fim, a união estável, como entidade familiar reconhecida e protegida pela Constituição Federal, garante aos companheiros a proteção jurídica necessária para evitar que injustiças possam ser cometidas quando ocorrer um eventual rompimento do casal, afastando-se a possibilidade de privilégio de um companheiro em detrimento do outro.