A definição de empregado doméstico é: aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.
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Se, em apenas uma semana ocorrer o trabalho por mais de 2 dias, e não houver repetição na semana seguinte, não estará caracterizada a periodicidade (não eventualidade), um dos requisitos da relação de emprego, não sendo, portanto, considerado empregado doméstico.
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Todavia, se durante semanas seguidas houver trabalho mais de 2 vezes, a partir do 3º dia, reconhece-se o vínculo de emprego doméstico, devendo o empregador respeitar todos os ditames da Lei Complementar nº 150/2015, inclusive no que tange a marcação da jornada de trabalho da empregada.
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Importante salientar que, a Lei se aplica apenas ao trabalho doméstico realizado no âmbito familiar, sem fins lucrativos, ao passo que a limitação de dias não vale para as “diaristas” que são contratadas por empresas, vez que o trabalhador autônomo diarista no âmbito empresarial deve prestar serviços eventuais, ou seja, de curtíssima duração, sem constância alguma, não bastando a descontinuidade, para afastar o vínculo de emprego.
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Desse modo, se a trabalhadora autônoma diarista for contratada para prestar serviços em empresa ou escritório, sendo este realizado todas as semanas independentemente do número de vezes, haverá a caracterização do vínculo de emprego