# Dr Danilo Pereira

Empregada obrigada a comer sanduíche de fast-food como refeição durante o horário de trabalho será indenizada.

16 de Julho de 2021 às 09:17

A Justiça do Trabalho determinou que uma rede de fast-food, com unidade em um shopping de Belo Horizonte, pague R$ 6 mil de indenização por danos morais por obrigar uma ex-empregada a comer sanduíche como refeição do dia. A trabalhadora era proibida de levar a própria alimentação para o serviço e, por isso, tinha que se alimentar de produtos fast-food produzidos e entregues pela empregadora. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, seguiram o voto do desembargador relator Antônio Carlos Rodrigues Filho. Para o julgador, ficaram provados os atos abusivos e lesivos da empregadora.

 

Prova oral colhida no processo mostrou que, em alguns dias de trabalho, não era permitido à autora usufruir da integralidade do intervalo intrajornada. “Os empregados também não dispunham de lugar adequado para realizarem suas refeições, já que o shopping não fornecia refeitório, e a alimentação disponibilizada era inadequada”.

 

Pelos depoimentos, os empregados “não podiam levar comida e, por isso, se alimentavam com a refeição entregue, que era apenas um sanduíche”. Isso até o final de 2018, início de 2019, quando a empregadora passou, segundo a testemunha, a fornecer uma refeição completaAlém disso, a prova testemunhal demonstrou que a profissional era tratada com rigor excessivo por parte da supervisora hierárquica.

 

Por isso, com o fim do contrato de trabalho, a trabalhadora ingressou com ação trabalhista requerendo a indenização por danos morais. Ao julgar o caso, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a atitude desrespeitosa e danosa à moral da ex-empregada, determinando o pagamento de indenização de R$ 3 mil.

 

Mas a trabalhadora interpôs recurso, inconformada com o valor arbitrado à reparação dos danos morais. De acordo com o voto do relator, ao serem demonstrados, por meio de prova testemunhal, os fatos alegados pela profissional, a sentença deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, com base no artigo 223-G da CLT. Mas, na visão do julgador, por responsabilidade institucional, deve ser respeitado o entendimento do Pleno deste Regional de inconstitucionalidade do dispositivo legal citado.

Fonte: www.portal.trt3.jus.br