Os valores de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do devedor, só recebem a proteção de impenhorabilidade atribuída a salários, proventos e pensões, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando forem comprovadamente destinados à manutenção da pessoa ou de sua família. Fora dessa situação, o crédito consignado pode ser normalmente penhorado por ordem do juiz.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) analise se os valores decorrentes de um empréstimo com desconto em folha de pagamento são necessários à subsistência do devedor e de sua família ou se poderiam ter sido efetivamente penhorados no processo.
O recurso teve origem em execução de título extrajudicial em que o juiz determinou a penhora de quantia depositada em conta bancária também destinada ao recebimento de salário. Segundo o magistrado, como o saldo decorreu de empréstimo, não haveria impedimento ao bloqueio judicial dos valores.