# Dr Danilo Pereira

Engravidou? Fique atenta!

4 de Julho de 2019 às 11:18

A legislação brasileira traz em seu bojo verdadeiro avanço nas questões relacionadas a concessão de direitos as mulheres no período de gravidez. Um dos pontos cruciais da CLT é a proibição do empregador exigir da empregada exame de gravidez, tanto na admissional como na demissão. 

Atualmente, a gestante possui o direito a licença-maternidade de 4 (quatro) meses com o pagamento integral do salário, além do direito a dispensa da trabalhadora no horário de expediente para a realização de pelo menos 6 (seis) consultas médicas durante o período gestacional. Contudo, a ausência ao trabalho deve ser justificada pela gestante, através de atestado médico entregue ao empregador.

Também é concedido a empregada o direito de licenciar-se a partir do 28° dia antes da data provável do parto, ao passo que será contabilizado a partir do afastamento, os 4 (quatro) meses de licença. O programa empresa cidadã, instituída pelo Governo Federal em 2008, possibilita as empresas participantes a ampliação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias com o pagamento integral dos salários.

É garantida a gestante a estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, podendo ser dispensada somente por justa causa. A estabilidade provisória no emprego é garantida a empregada que está no curso do contrato de experiência e do aviso prévio tanto trabalhado quanto indenizado.

Com o retorno da empregada, após a licença-maternidade, a mesma tem direito a 2 (dois) descansos diários de 30 minutos para amamentação ou poderá sair 1 (uma) hora mais cedo do trabalho, até o filho completar 6 (seis) meses.

Por derradeiro, os pais também foram contemplados com o direito a 5 (cinco) dias corridos de licença-paternidade, sem desconto nos salários, os quais podem ser utilizados para acompanhar o registro do recém-nascido e outras providências.