Muito se cogitou a respeito da possibilidade do Empregador exigir daqueles que pretendem obter uma vaga de emprego a apresentação de certidão de antecedentes criminais, prevalecendo por muitos anos a insegurança jurídica, através de decisões antagônicas sobre o mesmo assunto, ora condenando a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e em outras absolvendo.
Diante do inúmeros recursos dirigidos ao TST, houve acolhimento a proposta de incidente de Recurso de Revista Repetitivo, a fim de uniformizar a jurisprudência sobre o tema, ao passo que em 20.04.2017 os ministros, por maioria, decidiram as teses sobre a apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos empregados.
Em linhas gerais, o empregador poderá requerer a apresentação de antecedentes criminais, desde quando, esta se justificar em razão do trabalho, como por exemplo: empregados domésticos, motoristas rodoviários de carga, bancários com especial fidúcia, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas, e quando amparada em expressa previsão legal que determine a apresentação.
Desta feita, o TST criou um rol exemplificativo das atividades em que o empregador poderá solicitar a apresentação da certidão de antecedentes para que o candidato possa ser contratado, sem que tal atitude possa lhe trazer dissabores judiciais.
Por fim, a exigência de certidão de antecedentes criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja presumível, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.