# Dr Danilo Pereira

Fixação de Pensão Mensal a Vítima de Acidente

30 de Janeiro de 2018 às 10:00

 

 

FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL À VÍTIMA DE ACIDENTE

Segundo artigo 186 do Código Civil Brasileiro, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Do mesmo modo, o artigo 927 do mesmo códex, estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

Nos termos da norma civil, a reparação do dano pode ser de ordem moral e também material. Neste artigo, daremos um enfoque ao dano material decorrente do dano causado.

Tomamos por exemplo, como caso comum, os dados causados em um acidente de trânsito. Nesse caso especifico, o causador do dano ficará obrigado a reparar todas as despesas materiais que a vítima sofrer para restaurar o estado anterior ao do acidente, ou seja, tudo o que a vítima despender com a recuperação de seu veículo, assim como as despesas médicas, medicação, além dos lucros cessantes que nada mais é do que a vítima deixou de ganhar em decorrência de eventual incapacidade para o trabalho e manutenção de seus dependentes.

Vale destacar que, a incapacidade pode ser temporária ou definitiva, sendo que a obrigação do causador dano ao pagamento dos lucros cessantes será por determinado tempo ou mesmo vitalício. Além disso, para fixação dos lucros cessantes é necessário que a vítima comprove o que deixou de ganhar em decorrência da incapacidade para trabalho causada pelo acidente.

Conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça foi pacificado entendimento de que caso não haja comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente,  a  pensão  deve  ser  arbitrada em valor equivalente a um salário mínimo.

Por fim, no entendimento desta mesma Corte o artigo 950 do Código Civil admite ressarcir não apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas também aquele que, muito embora não esteja trabalhando a época do acidente, veja restringida sua capacidade de futuro trabalho. Havendo redução parcial da capacidade laborativa em vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada, a base de cálculo da pensão deve se restringir a salário mínimo.

Artigo desenvolvido por Danilo Pereira, advogado titular de Danilo Pereira Advogados Associados.

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