SIM! Entretanto, antes de optar pela demissão por justa causa, o empregador deve fazer uso da proporcionalidade e da razoabilidade. Por isso, o primeiro passo pode ser a advertência. Assim o empregado terá a oportunidade de readequar a sua conduta. O segundo passo pode ser a suspensão e, caso o empregado venha a cometer novamente o ato, aí sim pode ser demitido por justa causa.
Constitui ato faltoso do(a) empregado(a) a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Art. 158 da lei 6.514/77