Está na Constituição Federal! O artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal é claro quanto a ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante.
A lei define ainda o prazo em que a chamada "estabilidade provisória" é garantida às futuras mamães: o período tem início com a confirmação da gravidez e vai até cinco meses após o parto.
Esse direito também é válido nos casos de gravidez em meio ao contrato de experiência e de gestação durante o aviso prévio.
A demissão da empregada gestante é permitida somente nas situações de dispensa por justa causa.
Fonte: Facebook do TSTJus