Embora existam quatro regimes de bens na nossa legislação, o regime da comunhão parcial é o mais adotado no país, até porque é o chamado regime legal, isto é, na falta de opção expressa dos noivos por outro regime, esse será o adotado no matrimônio.
Por este regime, os bens adquiridos antes do casamento são chamados de bens particulares e pertencem exclusivamente àquele cônjuge que os adquiriu.
Por outro lado, os bens adquiridos durante a relação conjugal são chamados de bens comuns e pertencem ao casal.
Essa distinção entre bens comuns e bens particulares é muito importante, visto que em caso de divórcio apenas os bens comuns serão objeto de partilha entre os cônjuges. Os bens particulares não entram na comunhão e, portanto, não serão divididos.
Dessa forma, em casamentos realizados sob o regime da comunhão parcial, no momento do divórcio cada cônjuge terá direito à 50% dos bens comuns e ficará com a integralidade dos seus bens particulares.
Os autores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, citando a Professora Maria Berenice Dias, ao explicar o regime da comunhão parcial o definem como “um regime pelo qual se estabelece um componente de certo modo ético entre os cônjuges: o que é meu é meu, o que é seu é seu e o que é nosso, metade de cada um”.
Vamos então à questão específica que este artigo pretende esclarecer: em caso de divórcio, como ficaria a partilha de um imóvel financiado que um dos cônjuges comprou antes do casamento, mas cujas parcelas (ou parte delas) foram pagas durante a relação conjugal?
Para responder a esta pergunta, em primeiro lugar é preciso ter em mente que no regime da comunhão parcial de bens há uma presunção de esforço comum dos cônjuges quanto os bens adquiridos durante o casamento.
Deste modo, presume-se que as parcelas do financiamento do imóvel
pagas durante o casamento foram fruto do esforço de ambos os cônjuges, ainda que apenas um deles tenha feito a quitação em seu nome.
Assim, em caso de divórcio, a solução da questão seria a seguinte:
A fração do bem representada pela soma das parcelas do financiamento pagas antes do casamento pelo cônjuge que adquiriu o bem, pertencerá exclusivamente a ele, pois trata-se de um bem particular seu. Entretanto, a fração referente ao montante pago durante o casamento deverá ser partilhada, visto que, como já dito, decorre do esforço comum do casal.
Para melhor elucidação, vale a pena citar a lição da Professora Maria Berenice Dias:
“Adquirido bem mediante financiamento é preciso identificar o número de prestações quitadas durante a vigência da união. É esta a fração do bem a ser partilhada. Não se leva em conta o montante desembolsado, mas a percentagem do bem adquirido. Ficando um com o bem, o outro deve perceber o valor correspondente à metade da fração que foi paga durante o período de convívio, proporcionalmente ao número de parcelas pagas.”
Sendo assim, a partilha de bens recairá sobre as parcelas do financiamento quitadas durante a constância do casamento.
Se um dos cônjuges for permanecer no imóvel, deverá indenizar o outro com metade da fração do que foi pago durante o matrimônio, de forma proporcional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
– DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 13ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador – Bahia: Editora JusPodivm, 2020, p. 729.
– FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 12ª ed. rev. e atual. Salvador – Bahia: Editora JusPodivm, 2020, p. 370.
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