Como todos nós sabemos, o casamento consiste na união voluntária de duas pessoas com objetivo de constituir família. Nesse sentido, antes de sua celebração, é necessário escolher o regime patrimonial entre aqueles predefinidos em nosso ordenamento jurídico.
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Com exceção do regime de separação total, os demais regimes, diante da iminência de um divórcio ou separação, garantem aos ex-cônjuges, a metade dos bens adquiridos na constância da união. Todavia, permanecerá o imóvel indivisível até uma possível partilha.
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Assim, surge a discussão quanto a possibilidade de indenização nos casos em que, rompido o relacionamento (separando-se de fato), o cônjuge que deixou o imóvel comum, continua a contribuir com as despesas do bem, enquanto o outro cônjuge permanece na posse exclusiva do imóvel.
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Diante desta situação, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que, mesmo após a separação de fato, e não realizado a partilha dos bens, considera possível o cônjuge privado do bem em comum, pleitear perante ao Poder Judiciário, a cobrança de aluguel contra aquele que reside na posse exclusiva do bem, a fim de evitar enriquecimento ilícito e estabelecer igualdade entre os cônjuges separados.