# Dr Danilo Pereira

Informativo TST.

13 de Março de 2019 às 08:10

A ação em que viúva e filhos de empregado falecido pleiteiam, em nome próprio, o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de seu ente familiar por suposta doença ocupacional adquirida no curso do contrato de emprego se submete à prescrição prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil.
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Ainda que a competência para o julgamento da ação seja da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF e da Súmula nº 392 do TST, trata-se de direito personalíssimo e autônomo dos familiares da vítima, de natureza eminentemente civil, e que se distingue do dano sofrido pelo próprio trabalhador.
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Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a decisão turmária que conhecera do recurso de revista por violação do art. 206, § 3º, do Código Civil para dar-lhe provimento e afastar a prescrição declarada pelo TRT.
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TST-E-RR-10248-50.2016.5.03.0165, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.6.2018 - Informativo TST nº 180.
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fonte: Instagram - informativos.tst