# Dr Rodrigo Carvalho

Marido que abandona a família

1 de Agosto de 2023 às 18:56

Uma situação que vamos tratar neste espaço é o abandono do lar por um dos cônjuges, que toma a decisão de colocar fim ao relacionamento conjugal e deixa a família.

Quando falamos de abandono não estamos tratando da situação na qual o cônjuge deixa o lar conjugal e apenas se muda para outro endereço em razão do fim do casamento. A expressão abandono aqui tem o sentido de sair sem a intenção de voltar, desampararando a família que ficou.

Quando um cônjuge tão somente muda de endereço porque o casamento já acabou de fato, não há configuração de abandono do lar e, consequentemente, os direitos de cada cônjuge estão assegurados por lei e não sofrerão nenhuma mitigação.

Mas no caso de efetivo abandono do lar existem consequências que atingem a família, sobretudo aquele que se afasta e passa a negligenciar suas obrigações.

Uma das consequências é o direito que o cônjuge abandonado tem de obter o divórcio, pois, no Brasil, qualquer dos cônjuges tem o direito de requerer o divórcio e nem mesmo a omissão ou a negativa do outro é capaz de impedir a decretação do mesmo.

Logo, a esposa ou o marido abandonado tem o direito potestativo de obter o divórcio, isto é, um direito que independe da vontade de qualquer outra pessoa para ser reconhecido. Para tanto, basta que seja impetrada uma ação de divórcio junto ao Poder Judiciário.

Nesta mesma ação judicial poderá ser tratada a questão referente aos alimentos que são devidos aos filhos do casal e, em alguns casos, até mesmo ao cônjuge abandonado.

Outro efeito gerado pelo abandono do lar é atinente à possibilidade de aquisição integral do imóvel residencial da família pelo cônjuge abandonado por meio do instituto da usucapião.

Prevista no artigo 1.240-A do Código Civil, a usucapião familiar é uma modalidade em que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Observe que a usucapião familiar tem como objetivos salvaguardar o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel e proteger a família que foi abandonada.

Vale ressaltar, mais uma vez, que, para se caracterizar a perda da propriedade do bem imóvel por usucapião familiar, não basta a simples separação de fato, sendo imprescindível que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha realmente “abandonado” o imóvel e a família. A simples separação de fato, com afastamento do lar, quando o cônjuge ausente continua a cumprir com os deveres de assistência material e imaterial, não dará ensejo à usucapião. Nesta hipótese o bem será objeto de partilha, obedecendo as regras do respectivo regime de casamento.

Autor

Rodrigo Carvalho Silva é advogado ([email protected])