A Consolidação das leis do Trabalho estabelece que, o contrato individual de trabalho pode ser pactuado de forma tácita ou expressa, verbal ou escrita e por prazo determinado para o seu término ou com indeterminação de prazo.
A legislação ainda dispõe que, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entre as partes interessadas em tudo quanto não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Contudo, inobstante ser possível a livre negociação nas relações contratuais, só é lícita a alteração das respectivas condições de trabalho anteriormente pactuadas, se houver consentimento mutuo e ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente prejuízos ao empregado.
Desta feita, qualquer alteração contratual deve observar os seguintes requisitos: mútuo consentimento (concordância) das partes; que o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza, anteriormente garantidos.
Todavia, apesar do empregador ficar restrito a determinadas mudanças no contrato de trabalho, existem alterações contratuais dispostas na CLT que são possíveis, ainda que a vontade seja exclusiva do empregador, tais como: mudança do local de trabalho, desde que não se caracterize a transferência, ou seja, desde que não haja a mudança de domicílio do empregado; mudança de horário (de manhã para tarde ou de noturno para diurno) alteração de função, desde que não represente rebaixamento para o empregado; transferência para localidade diversa da qual resultar do contrato no caso do empregado que exerça cargo de confiança; transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado; transferência do empregado para localidade diversa quando decorra da necessidade do serviço, com pagamento suplementar nunca inferior a 25% do salário.