Considera-se detentor todo aquele que exerce a posse para alguém submetendo-se a cumprimento de ordens, como por exemplo, no caso do caseiro, o qual é posto para cuidar, zelar e exercer a posse em nome de outrem ou do verdadeiro dono.
Todavia, cumpre esclarecer que a posse ocorre quando o proprietário tem a coisa para si, usando os poderes de uso, gozo e disponibilidade ou quando outra pessoa detém de fato o exercício, pleno ou não, em nome próprio, dos poderes inerentes a propriedade, sendo considerado este último como possuidor.
Além disso, a posse é a conjugação de dois elementos, qual sejam, o corpus, sendo este a relação material do homem com a coisa ou a exterioridade da propriedade e o animus, o qual é entendido como a intenção de proceder-se como proprietário.
Ademais, entende-se que a mera detenção não gera efeitos jurídicos, posto que a detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções, não sendo considerada como posse.
Portanto, o detentor NÃO PODERÁ pleitear em juízo ação possessória, da qual lhe falta a posse, visto que inexiste a relação de possuidor, e por consequência, ausente a legitimidade jurídica para fins de usucapião.